Contratos
A SUCESSÃO DE EMPREGADORES TAMBÉM é CONHECIDA COMO SUCESSÃO TRABALHISTA E ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO.
PRETENDE A CLT DISPOR, NA VERDADE, QUE, OCORRENDO ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA (POR EXEMPLO, TRANSFORMAÇÃO DO TIPO JURÍDICO DA SOCIEDADE, COMO SOCIEDADE POR CONTAS PARA SOCIEDADE ANÔNIMA; TRANSFORMAÇÃO DE UMA FIRMA INDIVIDUAL EM SOCIEDADE POR COTAS), NÃO AFETAM OS CONTRATOS DE TRABALHOS EXISTENTES (ART. 10 DA CLT).
Da mesma forma, a transferência de titularidade, DA PROPRIEDADE da empresa PARA OUTRA PESSOA OU GRUPO não atinge os contratos de trabalho (art.448 da CLT).
REQUISITOS PARA SUCESSÃO TRABALHISTA:
PARA O MODELO TRADICIONAL, A SUCESSÃO ENVOLVERIA DOIS REQUISITOS:
A) QUE UMA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA SEJA TRANSFERIDA DE UM PARA OUTRO TITULAR COM A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA; E
B) QUE NÃO HAJA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO OBREIRO.
PARA O MODELO EXTENSIVO, A SUCESSÃO, EM CONTRAPARTIDA, DAR-SE-IA DESDE QUE VERIFICADO ESSENCIALMENTE APENAS A TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA PARA OUTRO TITULAR.
PORTANTO, HÁ SUCESSÃO DE EMPREGADORES, NA ACEPÇÃO CELETISTA, NÃO SÓMENTE COM O TRANSPASSE DE TODA A ORGANIZAÇÃO, MAS TAMBÉM COM A TRANSFERÊNCIA DE APENAS UMA OU ALGUMAS DE SUAS FRAÇÕES (ESTABELECIMENTOS): NAS DUAS HIPÓTESES, ALTERA-SE, SUBJETIVAMENTE, O CONTRATO, INGRESSANDO, NO POLO PASSIVO, NOVO TITULAR.
INSISTA-SE QUE A SUCESSÃO TRABALHISTA SOMENTE SE OPERA EM SITUAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES ECONÔMICO-JURÍDICAS, ISTO É, TRANSFERÊNCIAS DE UNIVERSALIDADES.
POR ISSO SE CONLCUIR QUE NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO ART. 10 E 448 DA CLT A SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE COISAS SINGULARES, UMA VEZ QUE NÃO COMPÕEM UNIVERSALIDADE DE FATO (COMO EXEMPLO, MÁQUINAS E EQUIPAMENTO.
NÃO SE DESCONHECE QUE O OBJETIVO DA ORDEM JURÍDICA COM A SUCESSÃO TRABALHISTA É ASSEGURAR A INTANGIBILIDADE DOS CONTRATOS EXISTENTES NA