Fichamento definir o sujeito passivo, ativo, consumação, exemplo e conceito dos artigos (150 ao 153), (161 ao 170) e (172 ao !79) do código penal brasileiro.
CURSO: DIREITO 2013.1–TURMA 90441NA
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III
PROFESSORA: NELISSE DE FARIAS JOSINO VASCONCELOS
DATA: 25/04/2013
EQUIPE:
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
ADRIEL DE ARAÚJO LOBATO JÚNIOR
OBRA: Gonçalves. Victor Eduardo Rios, Direito Penal Esquematizado Parte Especial, Coordenador Pedro Lenza, Editora Saraiva, 1ª Edição, 2011.
TEMA:
DEFINIR O SUJEITO PASSIVO, ATIVO, CONSUMAÇÃO, EXEMPLO E CONCEITO DOS ARTIGOS (150 ao 153),(161 ao 170) e (172 ao !79) DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo: o Proprietário da residência, estabelecimento e qualquer compartimento habitado, expressos no Art. 150 § 4º, I, II, III.
Consumação: Quando o agente ingressa completamente na casa da vítima, ou, quando, ciente de que deve sair, não o faz por tempo juridicamente relevante. A doutrina é unânime no sentido de que a rápida permanência, com espontânea e imediata retirada na sequência, não constitui crime. Exemplo: Invadir um escritório sem autorização,permanecendo sem retirada imediata.
Conceito: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
OBS: Os delitos previstos nos arts. 151, caput, e seu § 1º, I, do Código Penal, foram substituídos pelos crimes previstos no art. 40 da Lei n. 6.538/78,