TIPOS DE CRIME
1. Crime Doloso:
Teorias:
Teoria da Vontade: Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
Teoria da Representação: Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado.
Teoria do Assentimento: Dolo é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco pela produção do resultado.
Teorias Adotadas pelo CP: O art. 18, I, do CP, diz que há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). Na hipótese de dolo direto, o legislador adotou a teoria da vontade e, no caso de dolo eventual, consagrou-se a teoria do assentimento.
2. Crime Culposo: No Crime Culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do CP, por imprudência, negligência ou imperícia.
Teoria do Crime: Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente prevísivel, através de imprudência, negligência ou imperícia.
3. Crime Preterdoloso: É apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado. Estes últimos ocorrem quando o legislador, após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena.O resultado vai além do dolo do agente. Ex: O agente desfere um soco na vítima, apenas com a intenção de agredi-lo fisicamente, porém, a vítima sofre uma hemorragia e vem a óbito.
4. Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Na rixa (art. 137) será o “participar”; no furto (art. 155) o “subtrair” etc.
5. Crimes Omissivos: São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a