Tipos de Crimes
Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social. Ex:
Crime próprio é a ação ou omissão de determinadas pessoas especificadas legalmente, e em decorrência disso, é gerado um resultado danoso a algum bem jurídico, já previsto pela legislação penal. Ex: crimes praticados por funcionários públicos; mãe em estado puerperal etc.
Crime de mão própria( atuação pessoal):É o crime que exige uma qualidade especial do agente.O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem. Somente poder ser praticado pelo próprio agente mas admite a participação .Como exemplo podemos citar o crime de (falso testemunho, falsidade ideológica. Ex: Falso testemunho, falsidade ideológica.
Crimes de Dano: é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido .Ex: CP, Art. 121 -Homicídio, Visa destruir a vida do ser humano - Ato de matar.
Crimes de Perigo: Nos crimes de Perigo,o delito consuma-se com simples perigo criado para o bem jurídico.O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um numero determinado de pessoas. Ex: “periclitação de vida e da saúde”, “rixa”.
Crimes Materiais:Há necessidade de um resultado esterno à ação,descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente na conduta.Esse resultado