Tipos de crime
A classificação dos crimes pode ser legal ou doutrinária. Legal é o nome atribuído ao delito pela lei. É também chamada de rubrica marginal. Doutrinária é o nome dado pelos estudiosos do Direito às infrações penais.
As classificações podem utilizar alguns critérios:
1. QUANTO À QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO:
a) Crimes comuns ou gerais: são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, não se exigindo condição especial[1]. Ex: homicídio.( Art. 121 CP)
b) Crimes próprios ou especiais: são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo[2]. Admitem coautoria a participação. Ex: peculato, somente praticado por funcionário público. (Art. 312 CP)
c) Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Ex: falso testemunho. Apenas admitem participação, não aceitando coautoria, pois não de delega a prática da conduta infracional a terceira pessoa. (Art. 342 CP)
2. QUANTO À ESTRUTURA DA CONDUTA DELINEADA PELO TIPO PENAL:
a) Crime simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. Ex: furto.
b) Crime complexo: resulta da união de dois ou mais tipos penais. Ex: roubo (furto + ameaça; furto + lesão corporal).
3. QUANTO A RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO NATURALÍSTICO:
a) Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado necessário, cuja consumação reclama esse resultado. Ex: homicídio (necessita da morte).
b) Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Ex: extorsão mediante sequestro (não necessita a efetiva vantagem sobre a extorsão) ameaça extorsão. (Art. 159 CP) c) Crimes de mera conduta ou de simples atividade: o tipo penal se limita a