Tipos de Crime
Dentro do Direito Penal estudam-se variados tipos de crimes. De acordo com a proposta da professora Andrea de Barros Godoy Garcia Franco, neste trabalho irei expor em dez tópicos alguns destes tipos de crime.
É válido ressaltar que neste trabalho irei usar principalmente (podendo usar alguns manuais e doutrinas acessórias para complementação) a doutrina de Direito Penal I (Parte Geral) do doutrinador Damásio de Jesus.
1) Jesus classifica crime progressivo como aquele que é praticado quando o sujeito, para alcançar a produção de um trabalho mais grave, passa por outro menos grave. O autor desenvolve fases sucessivas, cada uma constituindo um tipo de infração. Num crime, o comportamento descrito pelo núcleo do tipo é o resultado de condutas que se realizam através da passagem de uma figura criminal menos grave para outra de maior gravidade. Ele exemplifica usando o crime de homicídio.
“No crime de homicídio, p. ex., antes da produção do resultado morte há a lesão ou lesões à integridade física da vítima. O evento menos grave é absorvido pelo de maior gravidade. O crime de lesão corporal é absorvido pelo homicídio. O crime consumido é chamado “de ação de passagem”.”. (JESUS, p. 240)
2) Crime Habitual é classificado por Damásio de Jesus como a reiteração de uma mesma conduta reprovável, constituindo assim um hábito ou estilo de vida. Um exemplo seria o curandeirismo (art. 284 CP).
3) Crime Profissional é quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. Ex.: Rufianismo (art. 230 CP).
4) Jesus vem definindo crime exaurido e diz sobre a importância de não se confundir crime consumado com o exaurido. O iter criminis (“caminho do crime”) se encerra com a consumação. Essa afirmação, em regra, exclui que acontecimentos posteriores possam ter influência sobre a valorização do fato praticado. Assim, a corrupção passiva (art. 317 CP) se consuma com a simples solicitação da vantagem indevida, mesmo que o intraneus (funcionário público que