Tipos de Crime
Crime Doloso: Diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime Culposo: Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18 do CP); Crime Preterdoloso : ou preterintencional é o crime cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente; Crime Comissivo: Consiste na realização de uma ação positiva visando um resultando tipicamente ilícito, ou seja, no fazer o que a lei proíbe. Crime Omissivo Próprio e Impróprio : Omissivo Próprio: Consiste no fato de o agente deixar de realizar determinada conduta , tendo a obrigação jurídica de fazê-lo, configura-se com a simples abstenção da conduta devida, quando podia e devia realizá-la , independente do resultado. Impróprio ou Comissivo por Omissão : a omissão é o meio através do qual o agente produz um resultado. Neste caso o agente pode não responder por omissão simplesmente, mas pelo resultado decorrente desta, a que estava, juridicamente, obrigado a impedir (art.13, S 2º, do CP). Crime Instantâneo : É o que se esgota com a ocorrência do resultado. Não significa ser praticado rapidamente, mas significa que uma vez realizado os seus elementos nada mais se poderá fazer para impedir sua ocorrência. Crime Permanente : É aquele crime cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser(cárcere privado, sequestro). Crime permanente não pode ser confundido com crime instantâneo de efeitos permanentes (homicídio, furto), cuja permanência não depende da comunidade da ação do agente. Crime de Dano : É aquele que cuja consumação é necessária a superveniência as lesão efetiva do bem jurídico. A ausência desta pode caracterizar a tentativa ou um indiferente penal, com ocorre com os crimes materiais (homicídio, furto e lesão corporal ). Crime de Perigo : é aquele que se consuma com a simples criação