Tipos de crime - direito penal
--Diz-se o crime doloso (inciso I, art. 18 do Código Penal) quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Conceito: dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui elemento subjetivo do tipo (implícito).
Dolo direto e indireto: no dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado, exemplo: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte; há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas: a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; exemplo: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar; b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite a aceita o risco de produzi-lo.
--Diz-se o crime culposo (inciso II, art. 18 do Código Penal) quando o agente deu causa ao resultado por imprudência (excesso de confiança), negligência (descaso) ou imperícia (falta de técnica).
São seus elementos, a conduta humana e voluntária, de fazer ou não fazer, a inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia, a previsibilidade objetiva, a ausência de previsão, o resultado involuntário, o nexo de causalidade e a tipicidade.
Imprudência: é a prática de um fato perigoso; exemplo: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade. Negligência: é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; exemplo: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança. Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
--Diz-se o crime Preterdoloso quando o “resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente” No crime preterdoloso há um concurso entre dolo e culpa: dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no subseqüente (majus delictum).