Civil
1. Conceito
“Reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob a ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança.” Julio Fabbrini Mirabete
“Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes − penas e medidas de segurança.” Cezar Roberto Bitencourt
2. Caracteres do Direito Penal
“É o Direito Penal, ciência cultural normativa, valorativa e finalista.” Magalhães de Noronha
Ciência Cultual, porque se preocupa com o estudo do “dever ser” e não com o “ser” (ciências naturais), que visa analisar o objeto em si mesmo.
Normativa, porque tem como objeto o estudo dos preceitos legais, assim como as conseqüências jurídicas do seu não cumprimento, ao contrário do que acontece com as ciências causais-explicativas, como a Criminologia, que se detêm à análise das causas da criminalidade.
Valorativa, pois estabelece sua própria escala de valores, dispondo os bens jurídicos a serem protegidos de forma hierárquica, como diz Mirabete: “Quanto mais grave o crime, o desvalor da ação, mais severa será a sanção aplicável a seu tutor.”
Finalista, visto que objetiva a proteção de bens jurídicos fundamentais, tentando, desta forma manter a ordem jurídica.
O Direito Penal também é sancionador, já que protege a ordem jurídica cominando penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, e pecuniárias. O Direito Penal não cria bens jurídicos, tutelando aqueles regulados por outras áreas do direito. Por exemplo, o direito à propriedade.
O Direito Penal é ainda constitutivo, pois chega a proteger bens jurídicos não regulados por leis extravagantes, como é o caso da vida e da integridade física no crime de omissão de socorro; as tentativas brancas; etc.
Por fim, o Direito Penal é dogmático, pois requer um método de estudo técnico-jurídico e não