Direito penal - tipos de crime
BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO PENAL I
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Natal/RN
2013
FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL
BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO PENAL I
Trabalho apresentada à disciplina de Direito Penal I do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Estácio de Natal- Câmara Cascudo para obtenção de nota na Avaliação II.
Docente: Carlos Seabra Discente: Monara Bittencourt de Amorim
Natal/RN
2013
INTRODUÇÃO
Esse trabalho objetiva realizar uma análise concisa dos critérios de mensuração no que se refere à classificação dos crimes.
Segundo Capez (2012), o crime pode ser conceituado sob os aspectos material e formal ou analítico.
Aspecto material: é aquele que busca estabelecer a essência do conceito isto e, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano que propositada ou descuidadosamente, lesa ou expõem a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.
Aspecto formal ou analítico: é aquele que busca, sob um prima jurídico, estabelecer os elementos estruturais do crime. A correta finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou interprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito.
Antijuridicidade: preferimos o termo ilicitude, uma vez que o crime, embora contrário à lei penal, não deixa de ser um fato jurídico, dado que produz inúmeros efeitos nessa órbita. (CAPEZ, 2012)
Mirabete, 2013, o Código Penal (CP) vigente não contém uma definição de crime, que é deixada à elaboração da doutrina. Nesta, tem-se procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Atendendo-se ao aspecto externo, puramente nominal do fato, obtém-se uma definição formal; observando-se o conteúdo