Testamento E Legado
Conforme o Código Civil de 2002:
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
É aquilo que se deixa em Testamento ao principal herdeiro; é uma declaração da última vontade do proprietário em relação ao uso que se dará aos seus bens após a sua morte. O Novo Código Civil brasileiro simplificou a questão da sucessão testamentária quando define em seu art. 1857 e seguintes a possibilidade de fazer as disposições de última vontade, através de testamento. O testamento embora amplamente utilizado em outros países e encontrado no direito sucessório brasileiro como a primeira forma de herdar, tem sido pouco empregado no cotidiano do brasileiro, muitas vezes até, por desconhecimento.
Na definição do jurisconsulto MODESTINO, testamento é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte. Por outro lado, ULPIANO assevera: testamentum est mentis nostrae justa contestatio, in id sollemniter facta, ut post mortem nostram valeat, em bom português: testamento é a manifestação de última vontade, feita de forma solene,