Testamento em geral
1. Conceito: A sucessão testamentária é decorrente de manifestação expressa de ultima vontade do testador sucedendo, em testamento ou codicilo. Assim, o testamento constitui ato de ultimo vontade em que o testador sucedendo dispõe de seus bens para depois da morte, sendo-lhe permitido também, fazer outras disposições de caráter não patrimonial como por exemplo a reabilitação de indigno e reconhecimento de filho havido fora do casamento.
“Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.”
2. Características: o testamento ou codicilo é ato
-Personalíssimo
-Negócio Jurídico unilateral (sendo vedado testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo)
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
-Solene, gratuito e ato causa mortis (só produzindo efeitos após a morte do testador)
-Revogável (salvo quanto se tratar de reconhecimento de filho havido fora do casamento em que a presunção é juris tantum)
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
3. Liberalidade de testar é limitada pela existência de herdeiros necessários sendo necessário, a garantia da legítima.
4. Capacidade de testar:
-Maiores de 16 anos
-Nem a incapacidade superveniente do testador invalida o seu testamento, nem a superveniência da capacidade do testar incapaz tonar valido o testamento elaborado.
5. Invalidade:
O prazo para pleitear a