Sucessões
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
1. Diferencie Testamento Nulo de testamento anulável:
Testamento nulo é o que carece de um dos pressupostos ou requisitos essenciais à sua validade. Testamentoanulável, aquele em que foi viciada a declaração de vontade do testador. Em qualquer das hipóteses, torna-se necessária uma sentença judicial que declare inválido o testamento.
As causas de nulidade do testamento são intrínsecas ou extrínsecas.
As causas intrínsecas prendem-se à vontade do testador, que tem de ser declarada por pessoa capaz. Nulo é, assim, o testamento do incapaz de testar. No direito pátrio, não podem testar:
a) os menores de dezesseis anos,
b) os insanos mentais;
c) os incapazes de manifestar a vontade, por defeito físico.
As causas extrínsecas dizem respeito à forma do ato, integrada, como se acha, em sua substância.
Cláusulas de um testamento, inquinadas de erro, dolo ou coação, são anuláveis. Pode ainda viciá-las a simulação.
A anulação por tais causas obedece a regras particulares.
O erro determina a anulabilidade quando se dá:
a) nos motivos;
b) na designação da pessoa;
c) na indicação dos bens.
2. As disposições testamentárias correspondem ao conteúdo do Testamento. Há as que são proibidas, mas estas não contaminam as disposições válidas. São nulas as disposições testamentárias elencadas no artigo 1900 do CCB, incisos I a V. Dê um exemplo de disposição testamentária, referente a cada inciso:
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
3. Em que