legado
Já sabemos que são duas as espécies de sucessão: a testamentária (quando o falecido diz quem são seus herdeiros) e a legítima (quando na falta de testamento, a lei prescreve quem são os herdeiros).
Na sucessão legítima só há herdeiros, mas na sucessão testamentária, além de herdeiros, poderemos encontrar legatários. O legatário difere do herdeiro pois este herda uma fração a título universal (ex: 10% da herança, 1/3 da herança), enquanto o legatário sucede a título singular, recebendo coisa certa (ex: uma jóia, uma casa, uma cifra em dinheiro, um rebanho, um cavalo de raça, uma coleção de selos, uma loja comercial, ações, etc.).
Conceito: disposição testamentária a título singular pela qual o extinto deixa um ou mais objetos individualizados a qualquer pessoa, inclusive um herdeiro. Se o herdeiro também receber legado, será chamado de prelegatário (obs: o legado do herdeiro é o prelegado). O herdeiro pode aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa (§ 1º do art. 1.808).
O legado é personalíssimo, então se o legatário morre antes do testador, não haverá direito de representação em benefício dos filhos do legatário, a representação é exclusiva da sucessão legítima, e só pode existir legado na sucessão testamentária.
Morrendo o legatário antes do testador, o legado será transferido aos herdeiros legítimos conforme art.1.788. Admite-se, todavia, o substituto do legatário (1.947), mas se testar é raro, mais raro ainda prever-se um substituto para o legatário faltoso.
Aquisição do legado: a posse da herança transmite-se imediatamente com a morte face ao princípio da saisine (art. 1.784), já o legado é de coisa determinada que precisa ser reivindicada pelo legatário aos herdeiros, (§ 1º do art. 1.923). Empossando-se, indevidamente do bem, o legatário comete o crime do exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP.
Na prática é na partilha, ao final do