sucessões
1. INTRODUÇÃO. O atual Código Civil não define o testamento. O Código de 1916 enunciava: “Considera-se testamento o ato revogável, pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte” (CC/16 1626). Atualmente é possível formar a noção jurídica do testamento interpretando o conjunto das disposições contidas nos artigos 1.857 e 1858 do CC/2002. Em breves linhas, pode-se dizer que o testamento é ato jurídico unilateral, personalíssimo, revogável, cujo conteúdo compreende vontades sobre o destino dos bens e/ou declarações (confissões, por exemplo) não patrimoniais. Nesse sentido: (CC 1857) § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. (CC 1.858): O testamento é ato personalíssimo, podendo sermudado a qualquer tempo.
2. A NOÇÃO JURÍDICA DE TESTAMENTO NO DIREITO COMPARADO. Muitas legislações definem o testamento, tais como: Artigo 2.179 do Código Civil Português; Artigo 587 do Código Civil Italiano; Art. 895 do Código Civil Francês. A definição legal dada pelos portugueses conceitua o testamento pela vertente apenas patrimonial: “Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”.
3. A ESTRUTUTA TEMÁTICA DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. O legislador organizou a regulamentação da sucessão testamentária em 14 (quatorze) capítulos que versam sobre os seguintes temas: 1) Regras gerais; 2) Capacidade para dispor por via do testamento; 3) Formas comuns (ordinárias) para elaboração de um testamento; 5) Dos testamentos Especiais; 6) Validade das manifestações de vontade [disposições]; 7) A constituição dos legados; 8) O direito de acrescer entre herdeiros e legatários; 9) As substituições