DOS LEGADOS Vanessa Azevedo
Direito Civil VI: Direito de Sucessões
Dos Legados
Vanessa Fernanda Azevedo Alves
Paraíso do Tocantins, Outubro de 2013
Faculdade Católica do Tocantins
Vanessa Fernanda Azevedo Alves
Curso de Direito Matutino
Direito Civil VI - Direito das Sucessões
Período: 7º
Professor Airton Schütz
Paraíso do Tocantins, Outubro de 2013
Introdução
O presente trabalho, tem como objetivo conceituar o instituto do legado, estabelecer a diferença entre este e a herança e classificá-lo em suas espécies e efeitos.
Não há que se questionar sobre a diferença entre legado e herança, posto que;
A herança, abrange uma universalidade de direitos e obrigações que se estende aos herdeiros legítimos ou testamentários.
O legado, por sua vez, contemplado apenas pela parte testamentária da herança, vai dispor dos bens do testador de forma individualizada, destinado a uma determinada pessoa, física ou jurídica, que pode ser seu herdeiro legitimo ou não.
LEGADOS
Série de pessoas adequadamente colocados em testamento da inicio ao conceito de legado. Quando a série ou sucessão é legitima, os herdeiros legítimos tem direito a tudo que o testador tem sem necessariamente ter um testamento. Quando especifica os bens aos herdeiros, pode-se nomear como sucessão testamentária com legados.
O legado pode ser definido de forma mais clara, quando existe um bem certo e pré-estabelecido pelo legante a alguém que não faça parte da sucessão legitima. Cabe ressaltar que o herdeiro não fica alheio as obrigações definidas em testamento. Já o legatário se restringe aos bens transmitidos.
Sujeitos do legado
Portanto, temos as figuras do legante, do legatário, e do onerado que é aquele responsável pela execução do testamento, mas vale ressaltar que à todos os herdeiros compete a transmissão do legado, pois a estes se transmite desde a morte e com a interposição do inventario, deparam-se com o testamento e com a obrigação de executá-lo.
Objeto do legado
Todas as posses de uma