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A eutanásia (do grego eu – bom e tánatos – morte)[1] é considerada como uma forma de eliminação da vida de outrem, sendo ela praticada por piedade, com intenção de reduzir o sofrimento de quem está à beira da morte. Pode-se, inclusive, dizer que a eutanásia é praticada por um relevante valor moral – evitar o prolongamento do sofrimento de terceiro. É considerada, assim, uma morte boa, tranquila, libertadora do sofrimento do paciente.
Nesse diapasão, considerando as palavras de Evandro Corrêa de Menezes (1977, p 51 apud Ariosto Licurzi, 1934, p. 47 e 48), a morte libertadora é: “a morte benéfica, quando um enfermo ou traumatizado grave, seguramente incurável, pede que se lhe abrevie com uma morte calma, indolor, a agonia dolorosa, insuportável e rebelde a todo sedativo físico e espiritual”.
Destacam-se como elementos da eutanásia a enfermidade incurável, o sofrimento insuportável, a piedade e a morte provocada por terceiro ou o auxilio de terceiro para a interrupção da vida.
Também oportuno salientar que a eutanásia se divide em duas espécies: ativa e passiva, sendo que esta segunda não é vedada no nosso país, pois não se trata de uma ação para dar fim à vida do paciente, mas unicamente se deixa de usar artifícios para sua sobrevivência.
Ainda, cumpre colacionar aqui parte da Declaración de la Asociación Médica Mundial sobre la Eutanasia, adotada em outubro de 1987 pela 39ª Assembleia Médica Mundial de Madrid, na Espanha, que assim dispõe[2]: “La eutanasia, es decir, el acto deliberado de poner fin a la vida de un paciente, aunque sea por voluntad propia o a petición de sus familiares, es contraria a la ética. Ello no impide al médico respetar el deseo del paciente de dejar que el proceso natural de la muerte siga su curso en la fase terminal de su enfermedad”.
Dessa forma, podemos perceber a não reprovabilidade da ortotanásia nessa declaração médica mundial, considerando que apenas é efetivamente contra a prática da eutanásia ativa.
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