SUCESSÕES
BRUNA CARDOSO BORGES
SUCESSÃO
Içara, 07 de maio de 2015.
1 CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE TESTAMENTO
No nosso ordenamento jurídico existem duas formas de sucessão, a legítima e a testamentária.
A primeira trata-se quando a herança é regulada pela leia, presumindo-se para quem o falecido gostaria que recebesse seu patrimônio. Para a sucessão legítima há uma reserva legal, onde metade do patrimônio do de cujus é destinado aos seus herdeiros necessários, sendo esta porção indisponível.
Já a segunda, ocorre quando o de cujus determina seus sucessores, através de um testamento escrito, manifestando sua vontade para quem gostaria de deixar seu patrimônio. Conforme dispõe o artigo. 1.626 do Código Civil brasileiro que: “Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a Lei, dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio, para depois de sua morte.”.
Os elementos constitutivos de testamento são: Ato personalíssimo ou unilateralidade, gratuidade, solenidade, revogabilidade e reprodução de efeitos causas mortis.
O testamento tem seu principal elemento constitutivo de personalidade, na qual só poderá ser elaborado pelo próprio testador. Conforme expõe Gonçalves (2004, 43) “[...] é privativo do autor da herança. Não se admite a sua feitura por procurador, em mesmo com poderes especiais”. Por ser também considerado unilateral, é proibido a participação de mais de uma pessoa, aperfeiçoando-se com uma única manifestação de vontade.
Outro elemento constitutivo é a gratuidade, pois o testamento não visa qualquer obtenção de vantagens econômicas ao testador.
A solenidade é uma característica na qual o testamento só terá a devida validade se estiver em conformidade com a lei, preenchendo os requisitos e as formalidades assim exigidas. Tais exigências prescritas em lei são importante e indispensáveis, uma vez que são garantidas que a ultima vontade do de cujus terá efeito em sua