O INSTITUTO DA LIQUIDAÇÃO PODE SER UTILIZADO PARA LIQUIDAR OS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS?
PROFESSORA: ANA PAULA GRUDTNER
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IV
NOME: BRUNA CARDOSO BORGES
O INSTITUTO DA LIQUIDAÇÃO PODE SER UTILIZADO
PARA LIQUIDAR OS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS?
CRICIÚMA, 28 DE OUTUBRO DE 2013.
O art. 586 do CPC, estabelece que o título executivo deverá ser de obrigação liquida, certa e exigível.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O art. 618,I do CPC, comina a nulidade a execução, sempre que ele não preencher os requisitos. Não se trata, propriamente, de nulidade, mas de verdadeira carência de execução, que ensejará a sua extinção, sem a satisfação do credor. A ausência dos requisitos constitui matéria de ordem publica, que pode ser conhecida a qualquer tempo,dispensando até mesmo a interposição de embargos de devedor ou impugnação, pois pode ser conhecida pelo juízo de oficio. Nesse sentindo: “Não se revestindo o titulo executivo de liquidez, certeza e exigibilidade,condições basilares exigidas no processo de execução , constitui-se nulidade, como vicio fundamental, podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode o cumpre ao juíza declara, de oficio, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil " (RSTJ, 40:447).
Liquidez:
Enquanto a certeza diz respeito ao an debeatur, a liquidez refere-se ao quantum debeatur, isto é, à quantidade de bens que são objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor.
O titulo executivo extrajudicial haverá de ser sempre liquido, a quantidade de bens deverá ser apurável pela simples verificação de seu conteúdo. Já o titulo judicial poderá ser ilíquido, em principio, caso em que, para iniciar a execução, far-se-à uma liquidação prévia.
É o que estabelece o art. 475- A, caput, do CPC: “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”.¹
É líquida a obrigação contida no titulo quando, de sua leitura, ou pela simples realização de cálculos