Sucess o
O Direito Sucessório Brasileiro, disciplinado pelo Código Civil Brasileiro de 2002, prevê dois tipos de sucessão hereditária que podemos nos deparar quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária, acerca desta que discorremos no presente trabalho.
A sucessão legítima se resume, basicamente, a disciplina legal acerca da linha sucessória, ou melhor, determina àqueles que deverão receber a herança e fixa os herdeiros necessários, que são aqueles a quem é destinada a chamada legítima, consistente em metade do acervo de bens deixado pelo de cujus.
No presente estudo discorreremos sobre a origem da sucessão testamentária, bem como acerca das disposições legais e doutrinárias que regulamentam testamentos, codicilos e legados. Ficando nítido no presente estudo que a lei, na sucessão testamentária, permite que o testador, fazendo uso do testamento e das outras formas de disposição post mortem da vontade, elabore regras hereditárias próprias, porém tal direito encontra limites no texto legal.
TESTAMENTO
1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Não é possível identificar com precisão o nascedouro do testamento. Sabe-se, entretanto, que suas origens remontam às civilizações egípcia e babilônica, deste modo, muito antes do nascimento de Cristo. Outros verificam sua existência na Grécia Antiga, sendo posteriormente levado para Roma, onde alcançou formato parecido com o que temos no nosso ordenamento nos dias de hoje.
FUSTEL DE COULANGES, historiador e autor do livro “A Cidade Antiga” encontrou sua origem na Guerra do Peloponeso, entre Esparta e Atenas. O mesmo Fustel afirma que "é certo não ter sido reconhecida na sua origem, como um direito natural, a faculdade de legar arbitrariamente os bens; o princípio constante nas épocas antigas foi o de que toda a propriedade devia permanecer na família à qual a religião a havia legado."
A despeito das informações presentes nos parágrafos anteriores, grande parte da doutrina atribui aos romanos a