Sucess Es
Conceitos Fundamentais da herança e de sua administração
CC - 1784 - 2027 CC // Art. 1º III, 5º XXIII-XXX CF 88
Sentido AMPLO: Sucessão é a substituição da pessoa física ou da pessoa jurídica por outra, que assume todos os direitos e obrigações do substituído ou sucedido, pelos modos aquisitivos existentes. Dentre as espécies de substituição (uma das mais que se opera mediante a transmissão gratuita ou onerosa de direitos e obrigações por ato ou negócio inter vivos), a que interessa para o direito das sucessões é a sucessão hereditária.
Sucessão Hereditária: É a transmissão da herança correspondente aos bens deixados pelo falecido, em prol dos seus herdeiros - sucessão causa mortis.
Sucessão por morte: É a espécie de sucessão universal, que coloca o herdeiro na posição jurídica que era ocupada pelo sucedido (de cujus), na universalidade dos direitos.
O fundamento da transmissão causa mortis estaria não apenas na continuidade patrimonial, ou seja, na manutenção pura e simples dos bens na família como forma de acumulação de capital que estimularia a poupança, trabalho e economia, mais ainda e principalmente no 'fator de proteção, coesão e de perpetuidade da família'.
Fundamento da sucessão causa mortis
Direito de propriedade e na sua função social. Art. 5º XXII, XXIII CF 88
Valorização da dignidade humana - individual e coletivo - Art. 1º III e 3º I CF 88.
Direito de saisine - Art. 1784 CC
"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários."
Art. 1785: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Com a abertura da sucessão, constitui-se o direito de herdar, pouco importando quem é efetivamente o sucesor.
A abertura da sucessão importa na transmissão imediata dos bens deixados pelo de cujus em favor dos seus herdeiros, cujas administração e posse serão exercidas, via de regra, pelo cônjuge supérstite ou sobrevivente até a ulterior partilha.
Trata-se do droit de saisine, que se