DIREITO DAS SUCESS ES
INTRODUÇÃO
Sucessão, em sentido amplo, indica a transferência de um direito de uma pessoa (física ou jurídica) para outra.
Há a troca de titulares de um direito, onde a outra assume todas as obrigações e direitos do seu antecessor. Caio Mário da Silva Pereira: “[...] uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de outra pessoa, e, por metonímia, a própria transferência de direitos, de uma a outra pessoa.”
Silvio Rodrigues: “[...] transmissão de bens, pois implica a existência de um adquirente de valores, que substitui o antigo titular.”
O direito da sucessão tem por objeto de estudo, exclusivamente, a sucessão decorrente do falecimento da pessoa. Emprega-se o vocábulo sucessão em sentido estrito, para identificar a transmissão do patrimônio apenas em razão da morte, como fato natural, de seu titular, tornando-se o sucessor sujeito de todas as relações jurídicas que àquele pertenciam.
Portanto, direito das sucessões ou direito hereditário, é o conjunto de princípios pertinentes à passagem da titularidade do patrimônio de alguém que deixa de existir ao seus sucessores. (Sílvio
Rodrigues, Clóvis Beviláqua, Carlos Maximiliano)
O Código Civil, em seus arts. 1784 a 2027, divide o direito sucessório em 4 partes, a saber:
1. Sucessão em geral (Título I): normas que dizem respeito à sucessão legítima quanto da sucessão testamentária; 2. Sucessão legítima (Título II): sucessão que se opera pela lei;
3. Sucessão testamentária (Título III): por meio de testamento, também chamado de ato de última vontade; 4. Inventário e partilha (Título IV): normas sobre o processo judicial por meio do qual se efetua a divisão de bens entre os herdeiros, além de normas sobre colações e sonegados, pagamento de dívidas, garantia de quinhões hereditários e anulação de partilha.
A pessoa falecida ou por cuja morte se abre a sucessão, é qualificada como autor da herança, inventariado, de cujus.
Quem recebe os bens, é o herdeiro ou sucessor. (No