O DIREITO SUCESS O DOS EMBRI ES
Acadêmica do Curso de Direito, 9º Período na Estácio de Sá FAP.
O tema que iremos abordar irá trazer varias opiniões distintas, porém, o objetivo é tentar passar um posicionamento pessoal em relação ao Direito Sucessório do Embrião. Para entendermos melhor a sucessão faremos um breve relato e explicaremos de uma forma geral os seguintes pontos:
1 – O que é sucessão
2– Princípio da SAISINE
3 – Quais os tipos de sucessão
4 – Legitimados a Suceder
5 – Polêmica do Direito Sucessório do Embrião
6 – O CASO “AFFAIR PARPALAIX”
7 – Sugestão de solução para o Caso 1 – O QUE É SUCESSÃO:
Segundo Clóvis Beviláqua o Direito das Sucessões abrange o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém para depois de sua morte. Art. 5º inciso XXX da C. F é uma garantia constitucional e não um direito personalíssimo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXX - é garantido o direito de herança;
2 – PRINCÍPIO DA SAISINE:
O Principio da saisine determina que no momento da morte, o de cujus transmita o seu patrimônio aos seus herdeiros, estando incluídos os bens móveis, imóveis, débitos e créditos, conforme o Art. 1784 do Código Civil 2002:
Art. 1784 – Aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É necessário lembrar que abertura de Sucessão e abertura do inventario não se confundem, ABERTURA DA SUCESSAO é tão somente a morte, quando esta ocorre é aberta a sucessão diferente de ABERTURA DO INVENTÁRIO que irá formalizar a herança, obedecendo ao tipo de sucessão.
3 – ESPÉCIES DE SUCESSÃO:
3.1 – LEGÍTIMA - Quando ocorre esta modalidade de sucessão a divisão patrimonial é regulada conforme