Direito Das Sucess Es
Primeiramente, o que é certo dentro de nosso ordenamento jurídico é que a sucessão de maneira imediata após a morte. E, conforme define Pallazzo Rodrigues, esse direito se configura com o reconhecimento natural da propriedade privada, da hereditariedade e transmissão das obrigações “causa mortis”.
O fundamento do sucessão se depreende da necessidade de um individuo ser destacado na forma indicada da lei ou por vontade própria do autor de herança, de adquirir tudo aquilo que foi obtido pelo por este em vida, incluindo a gama de direito, bens e obrigações.
Parentesco
Ao se falar de parentesco no direito sucessório, a escolha dos parentes que irão suceder em ordem de graus de parentesco, afinidade, proximidade e afetividade.
O parentesco é natural, biológico, sanguíneo, civil, por afinidade ou de outra origem, contudo, a ordem da vocação hereditária segue os descendentes, ascendentes concorrentes com a figura do cônjuge, a depender do regime de bens.
Histórico do parentesco no Direito Civil Brasileiro
Previamente, o Direito Civil regido pelo CC/16 discriminava a origem do parentesco, enobrecendo uma origem em detrimento de outra. Por exemplo, o parentesco civil era dividido em legitimo e ilegítimo se esse resultasse do casamento ou não, e os filhos eram classificados em naturais ou adulterinos. Esses não mesmo faziam jus ou direito de herança.
Classificação:
A) Consanguíneo: que tem origem biológica (coagnados CC/16). Reta (ascendência e descendência) e colateral ao transversal (compartilham um ancestral em comum).
B) Civil: quando decorre da adoção (CC/16) ou quando advém de outras forma (CC/02 art. 1593).
C) Socioafetivo: que se constituiu partir da posse de estado de filho( exteriorização do vinculo parental vide nome, reputação e tratamento; constituída pelo união de princípios constitucionais, a dignidade somado a solidariedade e a igualdade. Ou seja, sobre princípios horizontal ou de igualdade entre os filhos, não há distinção