DIREITO DAS SUCESS ES
Conceito
O termo sucessão, em linhas gerais, é o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra. (v.g. compra e venda; cessão de direitos; tradição; decaimento do poder familiar dos pais pelos tutores, etc.). Nestes exemplos, ocorre a sucessão inter vivos.
Todavia, no campo do direito das sucessões, o vocábulo é usado para designar tão somente a decorrente da morte de alguém. Aqui, ocorre a sucessão causa mortis.
Nesta espécie de sucessão, o patrimônio do de cujus é transmitido aos seus sucessores.
De cujus é abreviatura da frase latina “de cujus sucessione agitur” que significa “aquele de cuja sucessão se trata”.
Assim, pode-se concluir que o direito das sucessões é o ramo do direito civil que regula a destinação do acervo patrimonial (ativo e passivo) de uma pessoa depois de sua morte.
A sucessão causa mortis.
“De cujus” = Aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”
Evolução Histórica
O direito sucessório remonta à mais alta antiguidade.
O conhecimento da evolução histórica do direito das sucessões torna-se mais nítido a partir do direito romano. Lei das XII Tábuas concedia ao pater famílias o poder de dispor dos seus bens para depois da morte. Naquela época, se falasse sem testamento, a sucessão se devolvia, seguidamente, a três classes de herdeiros: sui (filhos, netos e esposa), agnati (parentes em linha colateral, mais próximos) e gentiles (todo o restante do grupo familiar). Conheceram os romanos, ainda, a sucessão testamentária. Tinham eles verdadeiro horror pela morte sem testamento.
O direito germânico desconhecia, porém, a sucessão testamentária.
Na França, desde o século XIII fixou-se droit de saisine, instituição de origem germânica, pelo qual a propriedade e a posse da herança passam aos herdeiros, com a morte do hereditando. O Código Civil francês, de 1804 – Code Napoléon, relata que os herdeiros legítimos, herdeiros naturais e o cônjuge sobrevivente recebem de pleno direito os bens, direitos e ações do defunto, com a