DIREITO DAS SUCESS ES
1784/1818.
Pular herança jacente e petição de herança.
1829/1836.
Estudar concorrência de cônjuge com descendentes.
TIRAR DÚVIDA!!!!!!
Na concorrência entre companheiro e descendentes, ascendentes e colaterais, por que no descendentes concorre no mesmo percentual e nos outros, que são mais distantes, em 1/3???
DIREITO DAS SUCESSÕES
INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO
Pontos comuns entre indignidade e deserdação constituem sanções civis aplicáveis ao herdeiro que se comportou mal contra o autor da herança. Em se tratando de sanções civis dependem fundamentalmente do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Além disso, reclamam também, decisão judicial. A pena não pode perpassar da pessoa do apenado. Principio da intranscendência da pena. O indigno e deserdado não recebem a heranças, mas seus descendentes (somente) recebem em seu lugar como se morto fosse.
Distinção entre indignidade deserdação:
Indignidade art. 1814:
- é aplicável a qualquer sucessor (herdeiro/legatário).
- atos praticados antes ou depois da abertura da sucessão.
- sempre será provocada depois da abertura da sucessão.
- por meio de ação de indignidade (procedimento comum ordinário).
- ação tem prazo decadencial de 4 anos, computados da abertura da sucessão.
- tem legitimidade para propor qualquer interessado (os outros herdeiros, o descendente do herdeiro, o credor, fazenda pública, MP enunciado 116, quando houver interesse público). Obs.: o autor da herança nunca discute indignidade pois está morto!!!
- causas de indignidade são: art. 1814 I – homicídio doloso, tentado ou consumado, contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro ou parceiro homoafetivo, ascendente ou descendente. II – crime contra a honra ou denunciação caluniosa contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro ou parceiro homoafetivo. III – ato que impeça a manifestação de última de vontade produzir efeitos.
- controvérsias:
1 – tipicidade finalística: o juiz pode considerar