Sucess es Resum o
ORIGEM E FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
1. CONCEITO
- A palavra “sucessão”, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens.
- Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. Nessa hipótese ocorre a sucessão inter vivos.
- No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis.
- A expressão latina DE CUJUS significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”. Destinação do patrimônio de alguém depois da sua morte. Refere-se apenas às pessoas naturais. Não alcança as pessoas jurídicas.
2. CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- O Código Civil disciplina o direito das sucessões em quatro títulos: da sucessão em geral, da sucessão legítima, da sucessão testamentária e do inventário e partilha.
- Inovações: destacando-se a que inclui o companheiro ou companheira supérstites na sucessão do falecido, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com descendentes e colaterais (art. 1.790).
- Herdeiros necessários: ascendente, descendente, cônjuge.
Os Herdeiros Necessários não estão, obrigatoriamente, ligados a um tipo de Sucessão. São assim considerados por ser uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos do “de cujus”, determinados pelo art. 1.845:
"São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; (prova)
III - se concorrer com