OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERACAO DO USO DO SOLO
Art. 274. O direito de construir poderá ser exercido acima do
exigências da legislação urbanística, especialmente: as condições de
coeficiente de aproveitamento básico adotado na Zona Urbana e na
salubridade, higiene e estabilidade das edificações no próprio imóvel
Zona Industrial do Município mediante contrapartida a ser prestada
e nos imóveis vizinhos; e a compatibilidade com a capacidade de
pelo beneficiário.
suporte do sistema de circulação, dos equipamentos comunitários
§1º A área de Solo Criado se constitui em uma área “fictícia” a ser
existentes e da infraestrutura instalada, entre outros, abastecimento
anexada à área do lote original e permite a edificação sobre a mesma, acima do coeficiente de aproveitamento básico.
§2º O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno, sendo o coeficiente de aproveitamento básico único para todo o Município e equivalente a 1,0 (um) para todos os terrenos urbanos.
§3º O coeficiente de aproveitamento básico único equivalente a 1,0
de água, drenagem de águas pluviais, energia elétrica e sistema de tratamento de efluentes líquidos.
Parágrafo Único. Os limites máximos de aproveitamento do potencial construtivo
e
de
adensamento
adicional
serão
periodicamente reavaliados em função do impacto na infraestrutura, das limitações ambientais e das políticas de desenvolvimento urbano, podendo ser ampliados ou limitados a qualquer momento em que for constatada sobrecarga na capacidade de adensamento.
(um) corresponde à metragem máxima que pode ser edificada pelo proprietário dentro de seu terreno, observada a área mínima permeável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 2014)
§4º Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento são os constantes no ANEXO IX, parte integrante desta Lei.
Art. 275. A outorga onerosa do direito de construir só poderá ser aplicada em novas edificações