Recursos Agravos
DISCIPLINA: Direito Processual Civil III
CURSO:
Direito
PERÍODO: 7º
DATA: 25.03.2015
O Recurso de Agravo é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo, tanto no de conhecimento como no de execução e cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária. Como será abordado adiante, trata-se de recurso cuja sistemática foi profundamente alterada por lei recente (lei
11.187/05) e que, por isso, merece atenção por parte dos estudantes e profissionais do Direito.
PROFESSOR(A): Pollyane Cândida Ferreira
ALUNO(A):
AGRAVOS
De acordo com a sistemática desse recurso, imposta pela lei 11.187/05, publicada no DOU de 19 de outubro de 2005, em regra, por expressa disposição legal, contra decisões interlocutórias de 1ª instância caberá agravo na modalidade retida, no prazo de 10 dias. A exceção, agora, é o cabimento do agravo de instrumento, restrito às hipóteses em que a (i) decisão recorrida possa causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, (ii) nos casos de não recebimento da apelação ou, por fim, (iii) quando a decisão refere-se aos efeitos em que a apelação é recebida. Trata-se de medida legislativa que visa restringir o cabimento do agravo de instrumento, com a clara intenção de diminuir o fluxo de agravos que chegam aos tribunais.
O juiz, ao longo do processo profere três tipos de pronunciamentos: sentença, decisão interlocutória e despacho. A decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente
(art.162, §2° do CPC), apresenta como característica própria a de decidir questão processual intercorrente, isto é, decisão que não tenha caráter definitivo para o processo tomado como um todo, mas para questões incidentais. Das decisões interlocutórias, sem limitação de qualidade ou quantidade, caberá AGRAVO.
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