Agravo em Recurso Ordinário
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. 2) DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CIRURGIA URGENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ART. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO. 3) REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. 4) LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“Revelam os autos que o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Município de Ipatinga pleiteando à autoridade local que realize o imediato procedimento cirúrgico de "Vitrectomia Posterior do Olho Direito" ao paciente "Geraldo Luzia Vieira", sob pena de multa diária.
Para tanto, informa que o mesmo é portador de "hemorragia vítrea maciça e retina aplicada no olho direito" e necessita urgentemente da cirurgia diante do risco de cegueira.
O MM. Juiz deferiu a liminar (f. 22/27).
Ao final, o pedido foi julgado procedente e confirmou, em definitivo, a tutela antecipada.
(…)
Na hipótese em exame, os relatórios de f. 09/15 e 78/79 indicam a ocorrência da hemorragia no olho direito do paciente e a necessidade da cirurgia, sob pena de riscos à sua saúde.
(…)
Ora, a omissão e/ou negligência da Municipalidade ofende os objetivos e princípios dos serviços públicos de saúde previstos pela Constituição da República de 1988, como acima fundamentado.
Assim, verifico que o Ministério Público demonstrou, devidamente, a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico ao Sr. Geraldo Luzia Vieira, como forma de melhorar a sua qualidade de vida e preservar a visão de seu olho direito” (fls. 138-140 – grifos nossos).
2. O Recorrente sustenta contrariedade aos