recurso extraordinário com agravo

1524 palavras 7 páginas
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
COM
AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
ESPECIAL.
RECONHECIMENTO
DA
ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art.
102 da Constituição da República.
2. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de Santa Catarina decidiu:
“Assiste parcial razão à parte recorrente.
Conforme detida análise dos documentos apresentados, no período de 27.08.2000 a 31.05.2003 e de 19.11.2003 a 01.03.2004 o autor trabalhou como Auxiliar de Tinturaria no setor de Tinturaria na empresa Kyly Indústria Têxtil Ltda. (conforme PPP, Evento 01,
Procadm1, fl. 21-24) e, como bem resumiu a sentença com amparo no
PPP e nos laudos técnicos, ficava exposto a ruído médio de 88,7 dB(A) até 31.05.2003, e a ruído de 92 dB(A), a contar de 01.06.2003.
Portanto, considerando os parâmetros contidos na Súmula n. 32 da
TNU, é possível reconhecer a especialidade do interregno de
19.11.2003 até 01.03.2004, em face da exposição a ruído superior ao limite de tolerância (85 decibéis, previsto no Decreto n. 4.882/2003), reforçando que o uso de EPI, em caso de ruído, não afasta a insalubridade, nos termos da Súmula n. 9 da TNU, pouco importando se o trabalho foi exercido quando da vigência do Decreto n.
4.882/2003.

Quanto ao período de 02.03.2004 a 31.07.2005, o autor exerceu a atividade de Auxiliar Tinturaria, no Setor de Tinturaria da empresa
Katextil, embora o PPP informe ‘ausência de agente nocivo’, o Laudo
Técnico (PPRA) de 2004/2005, aponta para a referida função exposição habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), além de exposição habitual e intermitente a

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