Recurso de Agravo
CAMPINA GRANDE, 14. 02. 2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
PROFESSORA: MÔNICA
ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA - 102220581 - 4˚ B manhã
AGRAVO
Introdução:
Agravo, no direito processual pátrio, é o meio de impugnação recursal contra decisões interlocutórias, ou seja, que diferente das sentenças extintivas do processo, estas conhecem questões incidentais, não relativas à questão principal e, consequentemente, não pondo fim ao processo. Sua denominação vem do entendimento, de uma decisão que “agrava” a situação de uma das partes, que torna-se a agravante após a interposição do recurso. São três espécies de agravo a serem analisadas no presente estudo: agravo regimental, agravo retido e agravo de instrumento. No presente estudo, abordaremos o agravo em todos os seus aspectos cruciais. Desde de a forma como é regido pelo Código de Processo Civil de 1973, atendendo também as duas modalidades – agravo retido, agravo de instrumento e agravo interno/regimental – e o respectivo rito a ser seguido por cada uma dessas ações, além dos requisitos necessários à interposição destes e os efeitos concernentes à cada um. Os agravos são importantíssimos instrumentos de impugnação as decisões judiciais, com características peculiares que se tornam cada vez mais objeto de estudo e interesse doutrinário, além de contar com uma vasta disposição legal para tratar de tal forma recursal. Além disso, os agravos, principalmente o de instrumento, são ações extremamente comuns no cotidiano advocatício e nos tribunais, o que nos obriga a atentar-nos ao seu procedimento perante o Judiciário, aos prazos e aos demais requisitos especificados por lei que serão expostos a seguir.
A lei n˚ 9.139, de novembro de 1995, alterou de forma significativa o recurso de agravo. Previsto no CPC de 1973, tal recurso, que antes era cabível contra qualquer decisão