Recursos agravos
Conforme se depreende da leitura bibliográfica indicada para este encontro, o agravo é recurso cabível contra as decisões interlocutórias, e apresenta as seguintes modalidades:
• Agravo de instrumento: tem por objeto decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, sendo cabível também nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. É dirigido diretamente ao Tribunal competente. • Agravo retido: agravo que ficará retido nos autos até que seja interposta apelação, requerendo o agravante que o tribunal conheça este recurso, preliminarmente, por ocasião do julgamento do apelo. A partir das reformas de 2005, tornou-se a forma ordinária do agravo. • Agravo de despacho denegatório de Recursos Extraordinário e Especial – previsto no art. 544 do CPC (modalidade de agravo de instrumento). • Agravos regimentais: previstos nos regimentos internos dos tribunais. • Agravos internos: cabíveis nas seguintes hipóteses legais – arts. 532, 545, 557, §1º do CPC.
Poderes do Relator no agravo:
Houve um gradativo aumento dos poderes do relator deste recurso (CPC, art. 527), em suas decisões monocráticas que antecedem à do colegiado, com objetivo inclusive de obter maior celeridade nos julgamentos. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído ao relator, este poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, por exemplo, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Esta decisão é irrecorrível, salvo a possibilidade de reconsideração do próprio relator.
Poderá ainda o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, arts. 527, III e 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A seguir, uma narrativa do caso que