SUCESS O
O art. 1830, acresce restrição para que haja a sucessão do cônjuge, pois não haverá a sucessão quando estavam separados judicialmente e também quando separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
A) SUCESSÃO DO CÔNJUGE QUANDO NÃO HÁ DESCENDENTE E ASCENDENTE
O Cônjuge sobrevivente, na ausência de ascendentes e descentes herdará a totalidade da herança, independente do regime de bens.
B) SUCESSÃO DO CÔNJUGE QUANDO HÁ ASCENDENTES
O Cônjuge, concorrendo com ascendentes, herdará qualquer que seja o regime de bens, sendo que se concorrer com o pai e mãe do falecido, caberá 1/3 da herança para cada um, inclusive o cônjuge. Se concorrer apenas com o pai ou a mãe, ao cônjuge e ao ascendente caberá ½ da herança. Art. 1.837.
Já, se concorrer com outros ascedentes de grau mais distante, sempre caberá ao cônjuge ½ da herança, sendo a outra parte dividida em linha para os ascendentes. Será a mesma regra se os ascendentes que existirem forem mais distantes. A divisão por linha só opera uma única vez.
Por exemplo, se falecendo deixa dois avós maternos, um avô paterno e o cônjuge. O cônjuge ficará com 50% da herança, cada avô materno ficará com 12,5% e ao avô paterno 25% da herança, pois havendo igualdade em graus e diversidade em linhas a herança partir-se-á entre as duas linhas pelo meio.
C) SUCESSÃO DO CÔNJUGE QUANDO HÁ DESCENDENTES
Havendo descendentes o cônjuge poderá herdar, dependendo do regime de bens.
Sendo o regime da separação obrigatória ou regime da comunhão total de bens o cônjuge nada herdará.
Art. 1.838 – O cônjuge herda independente do regime de bens.
DA SUCESSÃO E DA UNIÃO ESTÁVEL A lei recente fez com que o companheiro viesse a participar da herança, no entanto, o código é ultrapassado e apresenta retrocesso ao tratar do direito sucessório do companheiro, pois se mostra preconceituoso e contrário à ordem constitucional, a qual