Fichamento da sucessão testamentária
Os testamento representa a forma de expressão e exercício da autonomia privada, como instituo mortis causa. No Brasil não há o costume de ser elaborar testamentos, por vários fatores. De inicio a falta de patrimônio e depois o tão conhecido medo da morte, que faz com que as pessoas fujam do planejamento sucessório. Muitos não fazem testamento por pensarem na ordem de vocação hereditária prevista em lei. O instituto representa importante forma de manifestação da liberdade individual. Entretanto, a grande diferença entre os institutos está na natureza jurídica e na produção de efeitos, uma vez que o contrato é um ato jurídico inter vivos. O testamento constitui um negocio jurídico unilateral, pois tem aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade: basta a vontade do declarante para que o negocio produza efeitos jurídicos. A aceitação ou renúncia dos bens deixados manifestada pelo beneficiário do testamento é irrelevante juridicamente. Trata-se de um negócio mortis causa, uma vez que somente produz efeitos apos a morte do testador. Antes da morte, o testamento é ato ineficaz, o que não prejudica a sua validade, em regra. O testamento é ato revogável, nos termos do art. 1.858 do CC/2002, pois o testador pode revoga-lo ou modifica-lo a qualquer momento.
Em linhas gerais testamento é um negócio jurídico unilateral, ou seja, depende exclusivamente da vontade do testador, e possui as seguintes características:
I- Ato personalíssimo: ato íntimo, posto que somente o testador pode fazê-lo;
II- Revogável: O testamento pode ser revogado a qualquer momento. Todavia, existem cláusulas irrevogáveis, por exemplo: reconhecimento de filiação;
III- Unilateral: perfaz-se com uma única manifestação de vontade;
IV- Ato de eficácia causa mortis: Somente produz efeitos após a morte do testador. A eficácia será analisada de acordo com a lei vigente a época da abertura da sucessão. Diferentemente da validade do testamento que é analisada