Civil IV
Semana 1
Conceitos fundamentais:
Teoria da Saisine
Segundo essa teoria os bens são transmitidos ao herdeiro no momento da morte do de cujus. Na morte que o herdeiro herda. Uma ficção jurídica. A lei aplicável a sucessão é a lei daquele momento. O imposto a ser cobrado é o imposto do momento da morte. Abertura de sucessão Não é abertura de inventário.
Sucessão legítima Diferente de sucessão testamentária
Sucessão legítima -> É aquela que obedece a lei. É feita nos termos da lei, CC.
Sucessão testamentária -> Feita nos termos do testamento. Quando há testamento, obedecerá a vontade do testador. E não a lei. Ver art. 1788, CC.
Normas de ordem pública = Não podem ser afastadas pela autonomia da vontade. Imperativas, afastam a autonomia da vontade.
Normas dispositivas = Prevalece a autonomia da vontade.
Algumas normas são de ordem pública. E o testador deve obedecê-las.
A sucessão legítima fixa como herdeiros os ascendentes, descendentes, conjugue e os colaterais. Art. 1829.
Sucessão
Legítima
Testamentária
herdeiros
Legítimos
testamentários
A metade que ele pode dispor em testamento é parte disponível.
A metade que ele não pode dispor é chamada de parte legítima. Cabe aos herdeiros necessários.
Dentro da categoria dos herdeiros legítimos existem os facultativos, que são os colaterais.
Herdeiros legítimos não é a mesma coisa que necessário.
Necessário –
Semana 2
Art. 80, II, CC. O direito a sucessão aberta é um bem imóvel. Ainda que todos os bens sejam móveis, a herança é bem imóvel.
Subrogação subjetiva é a substituição de um sujeito por outro.
Art. 1791, 1792, CC.
A dívida do de cujus só recai sobre o patrimônio herdado, e não sobre o patrimônio do herdeiro. Não pode ultrapassar a totalidade da herança.
1793, cc – cessão de herdeiros hereditários. Tem que ter forma pública (bem imóvel).Não pode vender bens da herança enquanto não houver partilha.