Civil IV
CASO CONCRETO 01.
NÃO TERIA O MESMO TRATAMENTO DOS FILHOS LEGITIMOS, COMO ELE MORREU NA VIGENCIA DO CC DE 16, ANTES DA VIGENCIA DA CF/88 OS FILHOS HERDARAM DE FORMA DIVERSA, ISTO É , O FILHO ADOTIVO HERDA Á METADE DO QUE CADA UMA DOS FILHOS LEGITIMOS.
CASO CONCRETO 02.
COMO TEM HERDEIROS NECESSÁRIOS DESCENDENTES E CONJUGUE FICA GARANTIDO A ELE 50% DO PATRIMONIO- ART. 1845.
CASO 03.
CLAUDIO NÃO HERDARA NADA, COMO OCORREU O FENOMENO DA CONVIVENCIA NÃO SE PODE PRECISAR QUE MORREU PRIMEIRO, LUIZA NÃO HERDOU DE ANA PORTANTO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA TRASMITIR DIREITOS SUCESSORIOS A SUA CONJUGUE.
SEMANA 02.
CASO CONCRETO 01.
01. ABERTURA DA SUCESSÃO SE DEU EM 20/09/2009 NO EXATO MOMENTO DA MORTE E PELO PRINCIPIO DA SAIZINA ART 1784, MARCELO SE TORNOU TITULAR DOS DIREITOS DEIXADOS PELO PAI. NÃO , ELE É RESPONSAVEL PELOS 50.000,00 POIS A DIVIDA FICOU LIMITADA A HERANÇA DEIXADA PELO FALECIDO
CASO CONCRETO 02.
01. SIM, DENTRO DO TESTAMENTO ART. 1.799, I.
02. EM REGRA QUEM FARÁ ADMINISTRAÇÃO SERÁ AQUELE A QUEM SE ATRIBUIR A HERANÇA DA PROLE EVENTUAL ART 1.800 1 C/C 1.745.
03. ESSA CRIANÇA TINHA QUE SER CONCEBIDA ATE 2 ANOS DA ABERTURA DA SUCESSAO ART 1.800 4 CC.
QUESTOES OBJETIVAS.
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SEMANA 03.
CASO CONCRETO 01.
A- NÃO NINGUEM É OBRIGADO A ACEITAR A HERANÇA, É UM ATO UNILATERAL DE VONTADES, ACEITAÇÃO NÃO É OBRIGATORIA.
B- NÃO, A ACEITAÇÃO É INRREVOGAVEL, DEPOIS NÃO PODE VOLTAR ATRAS. ART. 1.812
QUESTOES OBJETIVAS.
C – CORRETO. – DIREITO PROPRIO, PARTILHA POR CABEÇA.
D- SE ELE RENUNCIA, PROMOVE A SUCESSÃO GRATUITA.