Civil IV
Conceito: trata-se de direito real sobre a coisa alheia através do qual proprietario de um bem imovel se concede a um terceiro e passa a ser denominado de superficiario, por tempo determinado, para que nele plante ou construa.
Caracteristicas:
a) O superficiario tão apenas poderá plantar ou construir na superficie do bem concedido não podendo utilizar-se de seu subsolo, a não ser que essa utilização seja necessaria para que seja atingida a finalidade prevista na concessão.
b) A superficien tão apenas recai sobre bens imoveis.
c) A concessão será por tempo determinado.
d) Caso aja desvio de finalidade a mesma será cancelada.
e) O direito real de superficie será instituido através de registro no cartório de registro de bens e imoveis da circunscrição onde estiver situado o bem.
f) A concessão da superficie poderá ser gratuida ou onerosa. Caso seja onerosa a mesma poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente.
g) Não haverá a obrigatoriedade de pagamento de forum e muito menos o pagamento de laudenio na hipotese de alienação do direito real de superficie pelo superficiario.
h) O direito real de superficie poderá ser alienado pelo superficiario, assim como passará, em caso de morte, durante a concessão aos herdeiros do superficiario.
i) Na hipotese do superficiario alienar o direito real de superficie este deverá dar a preferencia ao proprietario do bem, assim como o proprietario do bem caso venha a alienar o seu direito de propriedade, deverá dar a preferencia de aquisição ao superficiario.
j) O superficiario tem o dever de pagar todos os tributos referentes ao bem concedido em superficie.
k) Terminada a superficie o bem concedido será devolvido ao proprietario com todas as suas bemfeitorias e sem que seja devido ao superficiario quaisquer indenizações a não ser que a mesma esteja prevista no instrumento de concessão do direito real de superficie.
l) Na hipotese do proprietario do bem ser pessoa juridica de direito