Civil iv
PROFESSORA RAQUEL
28/05/2013
JEFERSON CRISTALDO
RA 201102108782
ART. 334 – CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. Bem jurídico protegido – a Administração Pública.
Sujeito ativo – qualquer pessoa.
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – ocorre o descaminho quando há a entrada ou saída de mercadoria legal, mas sem o pagamento do devido tributo. O contrabando, por sua vez, ocorre com a entrada ou saída de mercadoria proibida.
Navegação de cabotagem é a navegação realizada entre portos do território brasileiro.
Fato assimilado é fato semelhante ao contrabando ou descaminho, previsto em legislação especial. Ex.: DL 288/67, art. 39: será