CIVIL IV
DIREITO OBRIGACIONAL: l consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação/ proptem rem: tanto o direito do credor quanto o devedor incidem sobre a mesma coisa, não há o interesse de terceiros.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS: a) Direito de posse, uso, gozo e disposição: propriedade/ b) Exteriorização do domínio: posse/ c) Direito de posse, uso, gozo e disposição sujeitos à restrição oriunda de direito alheio: enfiteuse/ d) Direitos reais de garantia: penhor, hipoteca e alienação fiduciária/ e) Direito real de aquisição: promessa irrevogável de venda/ f) Direito de usar e gozar do bem sem disposição: usufruto e anticrese/ g) Direito limitado a certas utilidades do bem: servidão, uso e habitação.
NATUREZA JURIDICA DA POSSE: A)posse é um fato e um direito; em princípio, considerada em si mesmo, é um fato, mas, pelas suas consequências legais, pelos efeitos que gera, entra na esfera do direito B) Posse é um direito, isto é, um interesse legalmente protegido///TEORIA DA POSSE: Teoria Subjetiva: segundo Savigny , posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intenção de outrem/Teoria Objetiva: defendida por Ihering diz ” para que a posse seja constituída basta o Corpus”, negando completamente a existência do Animus.
a)Posse de boa fe: art 1.201/ má fé: existe posse de