Sucessões
|DIREITO CIVIL – SUCESSÕES |
SUCESSÃO EM GERAL
CONCEITO - Suceder e substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos.
SUBSTITUICAO DO TITULAR DE UM DIREITO.
Permanecem o conteúdo e o objeto da relação jurídica – mudam os titulares.
Ex: comprador sucede o vendedor, o donatário sucede o doador.
CLASSIFICAÇÃO
SUCESSÃO INTER VIVOS E CAUSA MORTIS
• Sucessão inter vivos - deriva de um ato entre vivos. Ex: compra e venda.
• Sucessão causa mortis - tem como causa a morte.
SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR E A TÍTULO UNIVERSAL
• A título singular – quando se transfere um bem ou em certos bens
DETERMINADOS – LEGADO (legatário)
• A título universal – quando se transfere a totalidade do patrimônio ou fracionado em partes ideais – HERANCA (herdeiro).
SUCESSÃO LEGÍTIMA E SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
• Sucessão legítima - ou AB INTESTATO – e aquela decorrente da lei, regulada pelo CC.
• Sucessão testamentária - Sucessão que se processa de acordo com a vontade do titular do patrimônio.
ABERTURA DA SUCESSÃO
• A abertura da sucessão se da com morte.
• DROIT DE SAISINE – principio pelo qual, de imediato, dá-se a transmissão do domínio e da posse (CC, art. 1784).
• DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO – É o oferecimento da herança aos sucessíveis, a herança a disposição dos herdeiros legítimos e testamentários.
LUGAR E ABERTURA DA SUCESSÃO
• Lugar – lugar do ultimo domicilio do autor da herança (CC, art. 1785).
DIREITO DAS SUCESSÕES
ESPÉCIE DE SUCESSÃO
a) Sucessão legitima - Decorrente de lei
b)Sucessão testamentária - Decorrente de testamento
NOMENCLATURA
Herdeiro, herdeiro legítimo, herdeiro testamentário, herdeiro necessário,