testamento e codicilos
Se uma pessoa falece sem ter manifestado sua vontade em testamento, supre a lei tal omissão e determina a vocação legítima. Dá-se, assim, a sucessão legítima quando a herança é deferida a pessoa da família do “de cujus”, por não ter este deixado testamento, ou por ineficaz ou caduco o seu ato de ultima vontade. Já a sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de ultima vontade, em “testamento” ou “codicilo”. A vontade do falecido, a quem a lei assegura a liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários, constitui, neste caso, a causa necessária e suficiente da sucessão. Tal espécie permite a instituição de herdeiros e legatários, que são, respectivamente, sucessores a título universal e particular.
2 – Conceito.
Testamento é o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, mas também faz estipulações.
3 – Características do Testamento. As principais características do testamento são:
I - É um ato personalíssimo: privativo do autor da herança, não se admite sua feitura por procuração nem mesmo com poderes especiais;
II - Constitui um negócio jurídico unilateral: isto é, aperfeiçoa-se com uma única manifestação de vontade, a do testador, e presta-se à produção de diversos efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurídica;
II - É solene: só terá validade se forem observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei. Não podem elas serem postergadas, sob pena de nulidade do ato.
IV - É um ato gratuito: pois não visa obtenção de vantagens para o testador.
V - É revogável: pode o testador usar o direito de revogá-lo total ou parcialmente, quantas vezes quiser, salvo na parte em que o testador tenha reconhecido um filho havido fora do patrimônio.
VI - É um ato “causa mortis”: produz efeitos apenas após a morte do testador.
4 – Capacidade Testamentária.