testamento e codicilos
TESTAMENTO – É o negócio jurídico personalíssimo, unilateral, solene e revogável, pelo qual alguém, em conformidade com a lei, dispõe do seu patrimônio em todo ou em parte, para após a sua morte. Podendo ser:
Público - escrito pelo tabelião ou seu substituto em livro de notas, de acordo com as declarações do testador, com a presença de duas testemunhas, respeitando as os seu requisitos estabelecidos nos incisos do art. 1.864 CC.
Cerrado – escrito pelo testador, ou por outra pessoa, conforme a vontade deste, e assinado pelo testador, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal e observado as formalidades estabelecidas nos incisos do art. 1.868 CC.
Particular – escrito de próprio punho ou por processo mecânico, devendo ser respeitado os requisitos nos §1º e §2º do art. 1.876 CC.
CODICILOS – É o negócio jurídico unilateral com o objetivo de tratar de disposições de pequeno valor, feito de forma escrita pelo autor, devendo ser por ele datado e assinado, não sendo necessário testemunhas. Similar ao testamento por se tratar das últimas vontades do de cujus, mas muito menor, devido o objeto ser mais limitado, não ser possível deixar herdeiros e ser menos solene.
PROCEDIMENTOS:
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Art. 1.125 CPC (Testamento Cerrado) O testamento deverá ser recebido cerrado, verificado que está intacto e aberto pelo juiz, o qual mandará que o escrivão o leia na presença da pessoa que entregou.
P. único O ato de abertura deve ser lavrado, rubricado pelo juiz e assinado pela pessoa que apresentou o testamento, e deverá constar:
Data e lugar que o testamento foi aberto;
Quem entregou o testamento e como estava com a posse deste;
Data e lugar do falecimento do testador;
Qualquer circunstância digna de nota, que esteja no invólucro ou no interior do testamento.
Art. 1.126 CPC Não havendo vício externo, concluído os autos e ouvido o MP, o testamento será registrado, arquivado e cumprido.
P. único