Codicilo
O presente trabalho tem como objetivo principal abordar conceito de Codicilo, sua importância, as principais características e a forma de utilização deste instituto, de forma bem sintetizada. O Codicilo é de suma importância para o Direito Sucessório, pois garante ao autor da herança e a seus sucessores a ordem após a morte, no qual vai pacificar certas relações jurídicas posteriores. Questões peculiares podem ser mais facilmente resolvidas através de um Codicilo, instrumento que poderá, inclusive, evitar certos transtornos familiares, por já estar disposto em última vontade do codicilante.
2. CODICILO: CONCEITO, ASPECTOS JURÍDICOS E FORMAIS
Conforme o art. 1881 do código civil, a forma do codicilo é hológrafa, ou seja, deve ser inteiramente escrito pelo testador, datado e assinado. Sendo nulo o codicilo se não for escrito, datado e assinado pelo autor da herança. Porém conforme cita Maria Helena Diniz, “a jurisprudência tem admitido codicilo datilografado, desde que datado e assinado pelo disponente.”. O codicilo pode ser objeto integrante de testamento anterior ou ser autônomo, pois o codicilo tem desígnio diverso do testamento e não depende deste. O codicilo não exige as formalidades do testamento, mas deverá ser aberto do mesmo modo que o testamento fechado (art. 1885). Seguindo as regras do artigo 1125 do código de processo civil “ao receber o testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.”
Entende-se da leitura do artigo, que para ser válido, o codicilo deve ser manuscrito, ou seja, deve ser confeccionado de próprio punho e de maneira particular pelo autor, sendo que este deve ter capacidade para testar. No entanto, atualmente a jurisprudência tem aceitado codicilos datilografados ou digitalizados, desde que assinados manualmente e datados pelo escritor autor, lembrando que a lei não exige a presença de testemunhas para o seu