Dos codicilos
1) Conceito
Codicilo é o ato de última vontade, destinado, porém a disposições de pequeno valor ou recomendações para serem atendidas e cumpridas após a morte. Pode–se dizer também que trata-se de um escrito particular feito de próprio punho pelo testador, sendo ele simples, informal, mas que tem uma grande limitação, uma vez que viabiliza apenas e tão somente as disposições de pouca monta. Difere-se do testamento, que este por sua vez é formal, solene e o codicilo é informal e há limitações.
Não faz parte da cultura de grande parte dos brasileiros a feitura de codicilo que exponha suas últimas vontades, contudo, o codicilo poderia caracterizar-se em instrumento proveitoso no que diz respeito aos pequenos desejos do disponente, desejos estes que muitas vezes não são realizados após a sua morte por falta de conhecimento dos familiares ou amigos. É figura em extinção.
Segundo Washinton de Barros Monteiro, codicilo é negócio jurídico de última vontade, em que seu autor dispõe sobre assuntos de menor importância, despesas e donativos de reduzido valor. Trata-se de instituto pouco utilizado na prática, sendo o Brasil um dos últimos países a admiti-lo.
2) Objeto
De acordo com o enunciado no artigo 1.881 do Código Civil, descreve: Art. 1.881 – Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar,assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Portanto, o codicilo poderá ser usado pelo o autor da herança, para as seguintes causas: fazer disposições sobre o seu funeral/enterro; deixar esmolas de pouca monta; legar móveis, roupas ou jóias. De pouco valor, de seu uso pessoal; nomear e substituir testamenteiros; reabilitar o indigno; reconhecer filho havido fora do matrimônio, uma vez