TESTAMENTO E CODICILO
Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.
Normalmente os testamentos contém disposições de ordem patrimonial, podendo também conter disposições de outra natureza, tais como: a nomeação de um tutor, a confissão de uma dívida ou o reconhecimento de um filho.
Naturalmente que grande parcela da população brasileira, tem poucos recursos e seus bens se resumem a meros pertences de uso pessoal, nada tem com o que se preocupar nesse aspecto, mas para os que têm patrimônio, principalmente constituído de imóveis e recursos financeiros substanciais investidos, podem determinar como eles deverão ser distribuídos após sua morte, o meio legal para isso é o testamento, uma forma justa de repartição dos bens e também com o intuito de gerar menor conflito entre os herdeiros.
Contrário ao que se imagina, o ato de fazer um testamento não necessita de um advogado, mas a ordem jurídica requer certo formalismo para que não seja declarado nulo, como veremos na seqüência desse trabalho.
Assim, pretendemos, resumidamente, abordar os tipos de testamento previsto no Código Civil do Direito Pátrio, os quais são: divididos em: ordinários, arts. 1.862 a 1.885 (o público, o cerrado e o particular), codicilos, arts. 1.881 a 1.885, e especiais , arts. 1.886 a 1.896 (o marítimo, o aeronáutico e o militar).
TESTAMENTO
1. CONCEITO
Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indíviduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Como dissemos anteriormente devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, se uma pessoa falece sem ter manifestado a sua vontade em testamento, supre a lei tal omissão e