Codicílo
Codicilo consiste em escrito particular de última vontade, datado e assinado pelo testador, que o redige e estabelece disposições sobre seu enterro ou, ainda, lega móveis, roupas ou joias de seu uso particular, que não sejam muito valiosas, ou seja, traça ditames a serem observados em relação a assuntos de pouca importância, nomeando ou substituindo testamenteiro(s).
De acordo com o art. 1.881, CC, para o codicilo ser válido, o mesmo deve ser manuscrito, ou seja, deve ser confeccionado de próprio punho e de maneira particular pelo autor, sendo que este deve ter capacidade para testar. No entanto, atualmente a jurisprudência tem aceitado codicilos datilografados ou digitalizados, desde que assinados manualmente e datados pelo escritor autor, a lei não exige a presença de testemunhas para o nascimento do codicilo. Tornar-se-á nulo o codicilo que não respeitar as regras procedimentais quanto a sua forma. Assim, verifica-se que o codicilo dispensa maiores formalidades, pois apresenta orientações parcas, que normalmente dizem respeito às vontades mais intimas do autor.
O disponente poderá utilizar-se do codicilo para perdoar o indigno, para reservar parcelas para sufrágio de sua alma e, ainda, para nomear ou substituir testamenteiros. A legislação não prevê, todavia, grande parte dos doutrinadores entende que o codicilo não pode ser aproveitado para o reconhecimento de filhos e tão pouco pode ser útil para deserdações.
O codicilo poderá ser idealizado como parcela de um testamento, com o propósito de integrá-lo ou complementá-lo no que lhe couber, entretanto, poderá ter vida própria, ser autônomo, eis que não depende de um testamento para ter validade legal, mas perderá seu efeito caso sobrevier novo codicilo ou um testamento posterior.
Um codicilo poderá ser revogado por outro codicilo, expressamente, ou por codicilo ou testamento posterior que contenha disposição contrária (art.1884). Aqui, nos parece evidente que o último codicilo é o que deve