tese de responsabilidade civil
Em nosso ordenamento jurídico o casamento é comunhão plena, completa de vida, assim como a união estável é a relação de convivência duradoura entre dois cidadãos, onde ambos os casos há a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e com regulamentação feita pelo Estado, com o propósito de constituir família e por laços de afeto.
Logo, essas relações são pautadas na fidelidade, sinônimo de lealdade, conforme artigo 1.566, inciso I, e faz parte dos direitos de personalidade onde fica proibida a atividade pelos cônjuges e companheiros da relação sexual ou qualquer prática em pró da satisfação sexual com um terceiro, e o contrário disso é a infidelidade, causada pelo fim de amor e do afeto, deixar de amar alguém não caracteriza ato ilícito, porém há um dano moral, pois os efeitos causados pelo fim do amor, sentimentos estes negativos como a depressão, angústia, tristeza, trazem um abalo psíquico-emocional.
Quando na ocorrência de traição de um dos cônjuges com um terceiro, caracteriza-se um ato ilícito, que é a relação de ação ou omissão do direito da outra pessoa, nexo causal e dano, rompendo e descumprindo o dever legal e contratual, causando dano moral.
Mas o direito e dever pela lei aplicada, ou seja, pela lei imposta aos cônjuges, que rompendo tal acordo pautado em nosso ordenamento jurídico de caráter monogâmico, cabe indenização de acordo com os requisitos da responsabilidade civil: a existência de ato ilícito e como conseqüência direito à indenização ao cônjuge ofendido.
Assim sendo, o cônjuge que traiu como o terceiro causador da traição, devem ser responsabilizados e condenados a pagar o dano moral conforme artigo 186 do código civil de 2002.
REFERÊNCIAS
Responsabilidade civil no rompimento do casamento III: infidelidade. Disponível em:<http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=122.>
Acesso em 13/10/2014.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,