5 Responsabilidade civil administracao 3
1) Considerações gerais – Responsabilidade civil é a que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização. - Como obrigação patrimonial, a responsabilidade civil independe da criminal e da administrativa, com as quais pode coexistir, sem se confundir.
2) Conceito – É a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiro por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
- É distinta da responsabilidade contratual e da legal.
3) Evolução histórica – Galileu Chagas1 diz que para Cretella Júnior,2 a responsabilidade do Estado por prejuízos causados a terceiros, em virtude de ação ou omissão do funcionário, tem longa história no campo do direito, a partir do estágio primitivo de total irresponsabilidade, passando por uma fase intermediária de equacionamento do problema em termos de direito privado, culminando, em nossos dias, depois dos pronunciamentos sucessivos do Conselho de Estado francês, por total reformulação do assunto, depois equacionado e resolvido em termos de direito público, informado pelo princípio eqüitativo de que todo cidadão se acha no mesmo pé de igualdade diante dos ônus e encargos sociais (cf. Rivero, Droit Administratif, 8ª ed., 1977, p. 265).3
Sylvia Di Pietro4 corrobora a exposição e preleciona que “a regra adotada, por muito tempo, foi a da irresponsabilidade; caminhou-se, depois, para a responsabilidade subjetiva, vinculada à culpa (onde há de se provar a imprudência, negligência ou imperícia), ainda hoje aceita em várias hipóteses; evoluiu-se, posteriormente, para a teoria da responsabilidade objetiva, aplicável, no entanto, diante de requisitos variáveis de um sistema para outro, de acordo com normas impostas pelo direito positivo”.
De outra parte, Celso Fiorillo e Marcelo Abelha5 ensinam que “apesar de Aguiar Dias creditar a origem desta ‘espécie’ de responsabilidade nos idos do direito