Responsabilidade civil
DIREITO ADMINISTRATIVO
Vandré Amorim
Material - Responsabilidade Civil
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CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
1.
NOÇÃO JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE
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A noção de responsabilidade implica a ideia de resposta, ou seja, induz de imediato a circunstância de que alguém, o responsável, deve “responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato precedente” (José dos Santos Carvalho Filho).
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an gi As consequências em relação ao fato gerador da responsabilidade variam de acordo com a natureza da norma jurídica que o contempla. Essa variação propicia tipos diversos de responsabilidade, quais sejam: a responsabilidade penal (com penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos), a responsabilidade civil (também chamada de patrimonial ou financeira) e a responsabilidade administrativa (ou funcional). Em virtude da existência dessas três esferas de punição, surgiu a chamada Tríplice Responsabilidade.
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Como as referidas normas jurídicas são autônomas entre si, a consequência é a de que as responsabilidades também serão, em princípio, independentes. Assim, torna-se possível a responsabilização, decorrente de um mesmo fato, nas três esferas (civil, penal e administrativa), como também em apenas duas delas (p.ex.: civil e penal; penal e administrativa; civil e administrativa), ou em apenas uma. Quer-se dizer, com isso, que a condenação, ou a absolvição, em alguma delas não interfere nas outras. Assim, sendo uma pessoa absolvida administrativamente pode ainda ser condenada civilmente.
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Atente-se, contudo, ao conteúdo disposto no art. 126 da Lei 8.112/90 que, embora localizado em uma lei aplicada somente aos servidores civis federais, traz uma regra de caráter geral,